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"DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE CONJUNTOS RESIDENCIAIS SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 48/03
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam os proprietários de unidades habitacionais pertencentes a Conjuntos Residenciais, implantados no âmbito do Município de São Paulo, autorizados a procederem o fechamento de seus limites, mediante os seguintes requisitos:
I - anuência de 70% (setenta por cento) dos proprietários de unidades residenciais abrangidas pela proposta de fechamento;
II - comprovação de que as vias de circulação que tornar-se-ão internas ao conjunto residencial não sejam necessárias ao sistema de circulação da região e não tenham sido doadas ao município.
III - a limpeza, manutenção, conservação das vias internas, áreas verdes, de lazer e recreação deverão ser de responsabilidade dos moradores do conjunto residencial em questão;
IV - a coleta de destinação do lixo deverá ser procedida em conformidade com as disposições legais em vigor;
V - as proporções existentes relativas às áreas verdes, de lazer e recreação não poderão ser reduzidas ou suprimidas, bem como a área existente de solo permeável existente no local;
VI - As áreas verdes doadas ao Município deverão manter seu caráter de uso público.
VII - será garantido o livro acesso, desde que devidamente credenciados, dos medidores dos serviços de água, luz, e gás;
VIII - apresentação de memorial descritivo, levantamento planialtimétrico da área abrangida e projeto, assinados por profissionais habilitados, que esclareçam as alterações físicas a serem inseridas, necessárias ao fechamento do conjunto habitacional.
§ 1º - A anuência dos proprietários, tratado no inciso I deste artigo, far-se-á mediante abaixo-assinado acompanhado de:
a) documento de propriedade das unidades habitacionais abrangidas pelo conjunto em questão e;
b) comprovante de endereço dos signatários.
Art. 2º - Os interessados no fechamento do conjunto habitacional de que trata esta lei deverão, de posse dos documentos que comprovem os requisitos expressos no art. 1º, requerer ao órgão competente a autorização para execução do projeto apresentado.
Art. 3º - O desvirtuamento de qualquer das condicionantes impostas pela presente lei ensejará a anulação da autorização obtida e a aplicação de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), por unidade habitacional envolvida.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.