Projetos

Meus Projetos

CRIA O "PROGRAMA DE IMPRESSAO SUSTENTAVEL" NA ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E ALTERA O ARTIGO 49 DA LEI Nº 14.141, DE 27 DE MARCO DE 2006

PL 246/2016

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o "Programa de Impressão Sustentável" na Administração Direta e Indireta do município de São Paulo que objetiva reduzir:

I - o uso de papel na impressão de documentos na Administração Pública.

II - o uso de papel clorado e tinta ou toner quando a impressão de documentos for necessária.

Art. 2º O uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados deverá, sempre que possível, prevalecer sobre o meio físico de produção desses atos.

Art. 3º Quando a impressão de documentos for necessária deverão ser usados, preferentemente, papel reciclado e fontes digitais de impressão econômica.

Art. 4º Considerados os preços e as condições vigentes no mercado, bem como critérios de conveniência para a definição do interesse público envolvido, a aquisição de papel reciclado deverá ter prioridade sobre a de papel clareado a cloro, devendo a compra deste em detrimento daquele ser sempre justificada.

Art. 5º As fontes digitais de impressão econômica deverão ser de domínio público e gratuitas e, preferencialmente, proporcionar economia de pelo menos 20% (vinte por cento) do material de impressão com uso de fonte equivalente regular, pré-instalada em editores de texto de uso comercial.

Parágrafo único: As fontes deverão ser compatíveis com os aplicativos editores de texto em uso, e não poderão implicar na compra de outros programas, aplicativos ou equipamento em decorrência de sua adoção.

Art. 6º O artigo 49 da Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 Sempre que possível; o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos; bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, deverá ser adotado de forma preferencial, desde que assegurados:

I - níveis de acesso às informações;

II - segurança de dados e registros;

III - sigilo de dados pessoais;

IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados; V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;

VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.

Parágrafo único Quando a impressão de documentos for necessária deverão ser usadas, preferentemente, papel reciclado e fontes digitais de impressão econômica."

Art. 7º Os preceitos desta lei também se aplicam, no que couber, à Câmara Municipal de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 3o da 14.439, de 19 de junho de 2007.

Sala das Sessões, Ás Comissões competentes".

Voltar

vereador@celsojatene.com.br