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Dispõe sobre a apresentação de Relatório de Impacto Demográfico (RID) à Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências

PL 306/12

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - A concessão do Alvará de Construção, ou dos alvarás de aprovação e de aprovação e execução, para edificações com 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais de área construída, sem prejuízo do cumprimento das normas previstas no Código de Obras, fica condicionada ao encaminhamento de Relatório de Impacto Demográfico (RID) à Secretaria Estadual da Segurança Pública.

Art. 2º - Ficam também sujeitas à apresentação do Relatório de Impacto Demográfico (RID):

  l – as edificações que apresentaram o relatório, e que posteriormente realizem novos projetos de mudança de uso, ou que sofram acréscimo superior a 20% (vinte por cento) da área total já existente;

  ll – as edificações já existentes que, em caso de reforma ou ampliação, atinjam 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) ou mais de área construída;

  lll – as novas edificações destinadas a reuniões ou eventos, que comportem acima de 500 (quinhentas) pessoas, inclusive as que não atinjam 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) de área construída

Art. 3º - O Relatório de Impacto Demográfico (RID) de que trata esta lei deverá ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e adjacências, incluindo, dentre outras, a análise dos seguintes aspectos:

I - número máximo de pessoas fixas que ficarão na edificação;


II - número máximo de população flutuante;
III - número de vagas para veículos na edificação;
IV - valorização imobiliária na região;
V – atividades previstas;
VI - demanda por transporte público;
VII – geração de tráfego de veículos e circulação de pedestres;
VIII – transformação de paisagem urbana;

Parágrafo único – Os responsáveis pela elaboração do RID poderão incluir outros aspectos não relacionados ao impacto a ser gerado, sempre que forem considerados relevantes para a análise do relatório.

Art. 4º - Os dados de que trata esta lei deverão ser disponibilizados a todos os Órgãos responsáveis pela Segurança Pública do Estado de São Paulo, bem como para consulta pública de qualquer interessado, por meio de Diário Oficial da Cidade e da página oficial da Prefeitura na Internet;

Art. 5º - O disposto na presente lei passará a ser condição da concessão do alvará construtivo, nos imóveis que especifica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, período necessário para as adaptações e providências nela fixadas;

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário;

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação;

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Celso Jatene
Vereador

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vereador@celsojatene.com.br