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Projeto que cria regras específicas para a utilização de contêineres na capital é de Celso Jatene

23/01/2019 09:00
A utilização de contêineres como residências ou estabelecimentos comerciais está crescendo e cada vez ganhando mais popularidade no mundo e na Cidade de São Paulo. Com isso, as regras específicas para esse tipo construção estabelecidas pelo Vereador Celso Jatene no PL 87/18 é faz fundamental para garantir a qualidade e segurança no seu uso.
Leia a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI 01-00087/2018 do Vereador Celso Jatene
"Estabelece regras específicas a serem observadas no projeto, no licenciamento, na execução, na manutenção e na utilização de contêineres como residências ou estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinente.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A utilização de contêineres como edificação residencial ou comercial, transitória ou não, aplicam-se as normas gerais da Lei no 16.642, de 09 de maio de 2017 e, também, as normas específicas previstas nesta lei.
Art. 2° Só poderá ser autorizada a utilização de contêineres como edificação residencial ou comercial, transitória ou não, quando:
I - o contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens;
II - possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
III - garanta condições de conforto térmico; IV - possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V - possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico;
VI - as aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas.
Art. 3° O alvará ou a autorização para utilização de contêineres como edificação, transitória ou não, dependerá do atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à apresentação, por órgão legalmente constituído, de:
I - laudo negativo da presença de contaminantes;
II - laudo de tratamento antiferruginoso;
III - laudo de isolamento acústico e térmico;
IV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2018.
Às Comissões competentes."