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"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO DAS SUBPREFEITURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI Nº 523/02

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Município de São Paulo, a Central de Atendimento Telefônico das Subprefeituras, que contará com um número telefônico destinado para essa finalidade.

Parágrafo único. A Central de Atendimento de que trata o "caput" deste artigo, tem por objetivo agilizar o atendimento das necessidades e reivindicações apresentadas pelos munícipes, bem como esclarecer-lhes sobre o funcionamento, a competência e os serviços prestados pelas Subprefeituras, criadas pela Lei nº 13.399 de 1º de agosto de 2002.

Art. 2.º Caberá ao responsável pela Central de Atendimento encaminhar, de imediato, as reivindicações recebidas à Subprefeitura da região a que pertence o munícipe.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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