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ALTERA A REDACAO DO "CAPUT", INCLUI § 1º, RENUMERANDO-SE OS OUTROS DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 15.499, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O AUTO DE LICENCA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

PL 265/2015

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do "caput", inclui § 1º, renumerando-se os outros do artigo 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta Lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2018;

§ 1º Ficam prorrogados por igual período os benefícios da Lei 15.499/11 a todos os pedidos já efetuados e deferidos até a data da publicação desta Lei;

§ 2º A ausência de licença após o decurso do prazo estipulado no "caput" sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela sua utilização aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso................................................ (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de maio de 2015. Às Comissões competentes.”

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