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ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
PROJETO DE LEI Nº 101/09
Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no município no instante que fizer a solicitação da matrícula.
Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando a aluno não estiver presente no ato da matricula.
Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurado prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."