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"ACRESCE OS §§ 1º, 2º E 3º AO ART. 1º DA LEI Nº 14.652, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES E PERMISSÕES DE USO DE ÁREAS MUNICIPAIS.

PROJETO DE LEI Nº 392/08

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

Art. 1º ...

§ 1º Nos casos de regularização da ocupação de áreas públicas por entidades sem fins lucrativos de comprovado mérito social ou cultural, atestado pelas secretarias municipais competentes, a onerosidade a que se refere o "caput" deste artigo será exigida a partir da data da população desta lei.

§ 2º A indenização pelo uso anterior de bem, referente ao período compreendido entre a data da publicação desta lei e a regularização da ocupação, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser apurada de acordo com os valores e critérios de retribuição pecuniária definidos na nova cessão, sendo cabível, a critério do Executivo, o pagamento em parcelas mensais, em até 60 (sessenta) meses, ou anuais, em até 5 (cinco) anos.

§ 3º Em face do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica dispensada, nos casos de regularização, a adoção de providencias administrativas ou judiciais visando a cobrança de indenização pelo uso anterior à data da publicação desta lei, cumprindo ao Executivo, pela unidade competente e utilizando-se da forma processual adequada, adotar as medidas necessárias ao arquivamento dos processos judiciais em curso que tenham esse objeto especifico" (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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