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ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA POR TOMADORES ESTABELECIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 794/07

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - A contratação de serviços de Vigilância e Segurança Privada por pessoas físicas ou jurídicas e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Município de São Paulo, deverá observar rigorosamente as condições previstas nesta lei.

Art. 2º - A Coordenadoria de Segurança Urbana deverá providenciar cadastro de toda e qualquer empresa prestadora de serviços de Vigilância e Segurança Privada que prestar serviços no Município de São Paulo.

Art. 3º - Para efetuar a inscrição no cadastro mencionado no art. 2º desta Lei, a empresa prestadora de serviços de Vigilância e Segurança Privada deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Estatuto Social ou Contrato Social devidamente registrado;

II - Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Privada com tomador estabelecido no Município de São Paulo;

III - Autorização para Funcionamento, em nome da prestadora, emitida pelo Ministério da Justiça, e revisão da autorização, se for o caso, com validade na data de apresentação, conforme estabelece o art. 14, I, da Lei Federal nº 7.102/83;

IV - Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais (CCM) e prova da regularidade perante a Fazenda Municipal de sua sede;

V - Comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo aos serviços prestados no território do Município de São Paulo, de acordo com a legislação vigente, após a prestação dos serviços, para que a empresa prestadora seja mantida no cadastro;

VI - Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 1º - A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§ 2º - O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º - A Coordenadoria de Segurança Urbana poderá, a qualquer tempo, determinar ao prestador a atualização dos seus dados cadastrais, bem como promover, de ofício ou mediante requerimento, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, garantido o direito de defesa, caso verifique alguma irregularidade na inscrição ou nos documentos exigidos no art. 3º desta Lei.

Art. 4º - No caso de inobservância das normas previstas nesta Lei, a empresa prestadora de serviços de Vigilância e Segurança Privada será notificada das irregularidades cometidas, para regularização ou apresentação de defesa escrita no prazo de 30 (trintas) dias.

§ 1º - Caso as irregularidades apontadas não sejam sanadas ou justificadas, ou ainda, se as justificativas forem insuficientes, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, além do cancelamento da inscrição.

§ 2º - A empresa prestadora de serviços de Vigilância e Segurança Privada, por tomador estabelecido no Município de São Paulo, que prestar o serviço sem proceder a sua regular inscrição no cadastro da Coordenadoria de Segurança Urbana, estará sujeita a mesma multa prevista no § 1º deste artigo.

Art. 5º - A aplicação e fiscalização do devido cumprimento desta Lei caberão à Coordenadoria de Segurança Urbana, que poderá firmar convênios com o Departamento de Polícia Federal a fim de comprovar a regularidade das empresas prestadoras de serviços de Vigilância e Segurança Privada.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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