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"DISPÕE SOBRE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI Nº 269/06

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedida isenção parcial no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo ao crédito tributário incidente sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelos prestadores de serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, devidamente inscritos no município

Art. 2º A isenção a que ser refere o artigo anterior fica condicionada à prestação de contrapartida consubstanciada em um dos seguintes serviços de interesse social:

I - concessão de aulas gratuitas, ao menos uma vez por semana, em espaços públicos tais como praças, parques e demais locais disponíveis no âmbito das subprefeituras do município ou;

II - concessão a alunos das escolas públicas do município, de bolsas integrais correspondentes a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos cursos ministrados pelo prestador de serviços requerente do benefício tributário de que trata esta Lei.

§ 1º A contrapartida de que trata o caput e os incisos deste artigo deverá se efetivar durante todo o transcorrer do exercício fiscal em que a isenção foi concedida, sob pena de revogação do benefício tributário e cobrança do crédito respectivo.

§ 2º As aulas de que trata o inciso I deste artigo serão ministradas exclusivamente por profissionais regularmente habilitados e pertencentes aos quadros do prestador de serviços requerente do benefício tributário, que poderão fazer-se auxiliar por estagiários de educação física.

Art. 3º A isenção parcial de que trata esta Lei deverá ser requerida pelos prestadores de serviços a que alude o artigo 1º, por intermédio de seu representante legal, ao órgão competente indicado na norma regulamentadora da presente Lei.

Art. 4º Os interessados em obter o benefício tributário concedido nos termos do artigo 1º, por intermédio da contrapartida a que se refere o inciso I do art. 2º, deverão solicitar junto ao órgão competente do Executivo municipal permissão de uso do bem público onde pretendam prestar os serviços de interesse social correspondente.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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