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"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTAS DE RADAR ELETRÔNICO PARA AS AMBULÂNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 426/05

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As ambulâncias, devidamente cadastradas, que circulam no Município de São Paulo ficam isentas do pagamento das multas de radar eletrônico por excesso de velocidade.

Art. 2º As empresas proprietárias de ambulâncias devem se cadastrar junto ao órgão competente que será determinado pelo Executivo na regulamentação da presente Lei.

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo fica restrita aos veículos cadastrados conforme o estabelecido.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

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