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"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA "EDUCAÇÃO NUTRICIONAL" NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 296/05
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica incluída na grade curricular das escolas da rede municipal de ensino fundamental a disciplina "EDUCAÇÃO NUTRICIONAL".
Parágrafo único. A disciplina instituída no "caput" deste artigo deverá ser ministrada, obrigatoriamente, por profissionais integrantes da carreira de NUTRICIONISTAS;
Art. 2º As adaptações necessárias para o cumprimento da presente Lei, serão objeto da regulamentação do Executivo Municipal, inclusive quanto a lotação de cargos dos profissionais devidamente habilitados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no exercício em que a despesa por ele acarretada for consignada no orçamento anual do município, revogadas as disposições em contrário.