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"DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO ESCOLAR EM PERÍODO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 157/05

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental devem prestar atendimento escolar a seus alunos pelo período de 8 (oito) horas.

§ 1º O estabelecido no "caput" deste artigo vem dar cumprimento ao disposto no art. 87, § 5º da Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aos Objetivos e Metas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental definidos no Plano Nacional de Educação - Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

§ 2º O período de atendimento e permanência de alunos nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental de São Paulo será ampliado de 4 (quatro) para 8 (oito) horas, de forma gradativa, a partir da regulamentação da presente lei.

Art. 2º - As reformas ou ampliações dos prédios escolares necessárias ao atendimento do determinado no art. 1º desta lei deverão ser incluídas no orçamento anual na dotação "Reforma e Ampliação de Próprios Municipais" da pasta da Secretaria da Educação, do ano subseqüente ao da aprovação da presente lei.

Art. 3º - O atendimento integral aos alunos da Rede Municipal, tanto na Educação Infantil como no Ensino Fundamental, deverá ser definido em Projeto Pedagógico fundamentado, que contemple os princípios estabelecidos pelos art. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996, bem como os Objetivos e Metas para a Educação Infantil e o Ensino Municipal, definidos no Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

Art. 4º - Os procedimentos necessários para viabilização desta lei, inclusive o Projeto Pedagógico referido no artigo anterior, serão determinados pelo Executivo Municipal na regulamentação da presente lei.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor no ano subseqüente ao da aprovação da dotação orçamentária própria constante no orçamento anual do município de São Paulo.

 

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