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"DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS DE ENTIDADES ASSISTENCIAIS COM AS SECRETARIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 745/03

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º Dos convênios firmados entre as entidades assistenciais do município e a Prefeitura Municipal poro meio das Secretarias de Assistência Social e de Educação, devem constar as seguintes cláusulas, obrigatoriamente:

I - CLÁUSULA DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DAS SECRETARIAS:

1) arcar com o pagamento da 13ª parcela

II- CLÁUSULA DO "PER CAPTA":

1) reajuste anual do "per capta" pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se como 13ª parcela aquela equivalente ao pagamento de igual valor mensal contemplado pelo convênio realizado no mês de dezembro do ano em curso e o "per capta" como os valores pagos por criança assistida pela entidade conveniada.

Art. 4.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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