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"DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE ESPECIFICA, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 744/03

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º As farmácias e drogarias, instaladas no Município de São Paulo, ficam autorizadas a comercializar, além dos medicamentos, os seguintes itens:

I -filmes fotográficos;

II- leite em pó;

III- pilhas;

IV- meias elásticas;

V- colas;

VI- cartões telefônicos;

VII- cosméticos;

VIII- isqueiros;

IX- água mineral;

X- produtos de higiene pessoal;

XI- bebidas lácteas;

XII- produtos dietéticos, diet, light e correlatos para diabéticos;

XIII- repelente de insetos de tomada;

XIV- cereais matinais;

XV- mel;

XVI- produtos ortopédicos e correlatos;

XVII- artigos para bebê.

Art. 2.º Para a finalidade de que trata o artigo anterior, os estabelecimentos necessitam:

a) dispor de compartimentos adequados para a exibição dos produtos;
b) cumprir as medidas e leis específicas de sua comercialização;
c) manter os produtos separados dos medicamentos.

Art. 3.º Os produtos comercializados devem ser inócuos aos produtos usualmente exibidos em farmácias, sendo vedado o comércio dos prejudiciais à saúde.

Art. 4.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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