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"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE "SEMÁFOROS COM INFORMADOR DE TEMPO" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 17/03

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º Fica determinada a obrigatoriedade da instalação de semáforos com informador de tempo para veículos e pedestres, no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1.º Os "semáforos com informador de tempo" citados no "caput" deste artigo são os dotados de seqüência luminosa nas cores internacionalmente convencionadas para este tipo de sinalização.

§ 2º A instalação do equipamento em tela, objetiva situar os condutores de veículos e os pedestres sobre o tempo disponível para a travessia das vias públicas nos cruzamentos semafóricos.

Art. 2.º A alteração e instalação do equipamento de que trata esta Lei, será feita pelo órgão competente a ser definido na devida regulamentação em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses de sua aprovação, devendo ser priorizada a instalação da sinalização de pedestres.

Art. 3.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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